Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.158.964
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como violados atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal estadual concluiu que a execução está respaldada em instrumento de confissão de dívida e não diretamente ao contrato de fomento primitivo. Rever tal conclusão para reconhecer a nulidade do título ou o desvirtuamento da operação de fomento mercantil demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
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