Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.158.894

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO NÃO FICA ADSTRITO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PRECEDENTES. PIS/COFINS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte recorrida dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento". Precedentes. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame de cláusula contratual e do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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