Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.158.649
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO INPI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO E DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir a aptidão jurídica do requerimento de execução coletiva formulado pelo INPI em 16/1/2015 para interromper a prescrição da pretensão ressarcitória, diante da ausência de despacho citatório e de citação válida. 2. A questão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça possui natureza eminentemente jurídica, por decorrer da qualificação de fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mero requerimento de execução, desacompanhado de despacho que ordene a citação ou de ato judicial constitutivo de mora, não interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I e V, do Código Civil; do art. 219 do CPC/1973; e do art. 240, § 1º, do CPC/2015.
4. Os precedentes invocados pelo agravante não afastam a conclusão adotada, porquanto assentados na necessidade de reexame do contexto fático-probatório, circunstância não verificada na hipótese dos autos.
5. Mantém-se a decisão monocrática proferida em consonância com entendimento dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula 568/STJ.
6. Agravo interno improvido.
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