Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.158.585

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O prazo de prescrição intercorrente na execução de cheque é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei n. 7.357/1985, correspondendo ao prazo prescricional da pretensão de direito material. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional e a inércia do titular da pretensão em adotar as providências necessárias ao andamento do feito, conforme tese fixada no Tema/IAC 1 do STJ (REsp n. 1.604.412/SC). 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela ausência de inércia da exequente, registrando que a credora sempre diligenciou na busca da satisfação do crédito, ocorrendo oposição de embargos à execução, penhora de imóvel e paralisação para digitalização. 4. A modificação das conclusões da Corte de origem sobre a inexistência de inércia ou desídia da exequente demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

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