Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.158.427

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMAS 504 E 1.160/STJ. 3. VERBAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV LIMITADA AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, é necessário reconhecer que não existe a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. A Corte local dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável via embargos de declaração. 2. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia como o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (Tema 504/STJ) e “o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional” (Tema 1.160/STJ). 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. O acórdão recorrido não merece reparos, igualmente, quanto às disposições relativas à restituição de indébito em mandado de segurança. 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 831, definiu que "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal". 6. Ainda, no julgamento do Tema 1.262 de repercussão geral, estabeleceu que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 7. Por outro lado, tratando-se de reconhecimento do direito de restituição de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte, não há autorização para expedição de precatório em mandado de segurança relativo ao período anterior à impetração Nesse sentido: REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025. 8. Sob esse viés, quanto aos valores devidos antes da impetração, a sentença mandamental possui aptidão apenas para declarar o direito à compensação de créditos tributários, viabilizando ao contribuinte, a partir da ordem concedida, a formulação de requerimento de compensação na esfera administrativa. 9. No entanto, a via do precatório, no âmbito do mandado de segurança, revela-se inadequada para o recebimento de valores correspondentes a período anterior à impetração, diante da impossibilidade de se conferir efeitos patrimoniais pretéritos à sentença mandamental, conforme enuncia a Súmula n. 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 10. Portanto, o recebimento do indébito por precatório ou requisição de pequeno valor em decorrência da via mandamental limita-se ao período posterior à impetração. 11. Agravo interno desprovido.

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