Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.157.509
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a competência do foro do Distrito Federal para liquidação individual de sentença coletiva.
2. O Agravante sustenta a natureza concorrente e facultativa da competência territorial (CPC, arts. 46 e 53, III, "a"; CDC, arts. 93, II, e 101, I), a legitimidade da eleição do foro de Brasília/DF e a impossibilidade de declinação de ofício da competência relativa (Súmulas 33/STJ e 23/TJDFT), reproduzindo os fundamentos e o dispositivo da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal no agravo interno quando as razões recursais são integralmente favoráveis ao resultado já alcançado pela decisão agravada, inexistindo utilidade ou sucumbência a justificar a insurgência.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais reproduzem os próprios fundamentos e o dispositivo da decisão agravada - competência territorial relativa e concorrente, legitimidade do foro eleito e impossibilidade de declinação de ofício -, não proporcionando qualquer proveito jurídico adicional ao Agravante.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
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