Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.157.161

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo o valor ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando se tornar insuficiente ou excessivo (Tema 706/STJ, REsp 1.333.988/SP). 3. A revisão do valor das astreintes na via especial somente se admite em caráter excepcional, quando a quantia se revela manifestamente irrisória ou exorbitante, aferição que pressupõe o exame das circunstâncias fáticas do caso. Rever a conclusão da Corte de origem sobre a ausência de recalcitrância da Fazenda Nacional e sobre a desproporcionalidade do valor acumulado da multa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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