Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.157.092
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL. DESONERAÇÃO DO PRODUTOR DE BIODIESEL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO REFERENTE À OPÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECORRENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REVER A OPÇÃO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes à adequada solução da controvérsia, valendo-se de fundamentação clara, objetiva e suficiente ao cumprimento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial possui finalidade específica de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não sendo meio processual apto à apreciação de alegada violação a dispositivos da Constituição da República.
3. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quanto a fundamento não impugnado referente à opção tributária da parte recorrente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. A pretensão de afastar a conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à forma de recolhimento das contribuições adotada pela parte recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n.7/STJ.
5. Agravo desprovido.
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