Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.156.821
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. REPARAÇÃO INTEGRAL COM BASE NO VALOR DE MERCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão da instância ordinária enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, explicitando a base fática e jurídica do quantum de ressarcimento, inexistindo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional; inconformismo não se confunde com violação do art. 1.022 do CPC. 2. A reparação integral dos danos decorrentes de extração mineral irregular deve adotar o valor de mercado do recurso extraído, vedada a dedução de custos operacionais e tributos, em observância ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 884, 927 e 952 do Código Civil, consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica desta Corte Superior sobre os critérios jurídicos de reparação integral, o que afasta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional; o dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
4. Agravo interno desprovido.
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