Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.156.603
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA RESTRITA AO DISPOSITIVO. ART. 504 DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS. ART. 506 DO CPC. CUMPRIMENTO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A autoridade da coisa julgada alcança apenas o dispositivo do acórdão, inexistindo comando condenatório certo e líquido que viabilize o cumprimento em favor do hospital. 3. A eficácia subjetiva da sentença limita-se às partes que integraram a fase de conhecimento, não se admitindo o cumprimento por terceiro estranho à relação processual. 4. A alegada integração entre sentença e acórdão contradiz a razão de decidir consubstanciada na necessidade de ação própria do hospital para cobrança do valor. 5. O agravo interno reproduz razões do recurso especial e não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, insuficiente para alterar o resultado.
6. Agravo interno não provido.
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