Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.156.272
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 3º, 8º, 10, 283 E 485, IV, DO CPC. VIABILIDADE DA CONVERSÃO À LUZ DA FASE PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EMBARGADA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia, ainda que de modo sintético, sobre as questões da segurança jurídica e da fungibilidade que delimitam a controvérsia. A mera insatisfação da parte com a solução adotada não caracteriza vício do julgado.
2. Não se configura omissão quanto à superveniência jurisprudencial quando o Tribunal de origem enfrenta e rejeita a própria premissa da alteração de entendimento, ao consignar que a impossibilidade de arguir compensação em embargos à execução não constitui orientação inaugurada pelo julgamento dos EREsp 1.795.347/RJ. A decisão que nega a premissa da parte resolve a questão, e não a omite. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória considerando as circunstâncias processuais específicas do caso, em especial a fase recursal posterior à sentença de improcedência e o prejuízo à parte embargada, que sequer teve oportunidade de manifestar-se. A reavaliação dessas circunstâncias, para aferir a viabilidade da conversão e a não ocorrência de prejuízo processual, demanda o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A premissa de que as bases fáticas estão integralmente fixadas no acórdão recorrido não basta para afastar o óbice, porque a questão nuclear, relativa à possibilidade de conversão do rito naquele estágio processual, não se resolve apenas pela qualificação jurídica dos fatos assentados, mas exige a apreciação das circunstâncias processuais concretas que orientaram o juízo de origem.
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, quando referentes ao mesmo dispositivo de lei federal ou à mesma tese jurídica, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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