Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.156.165
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.276 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do voto proferido pela Corte da origem, a controvérsia está assim delimitada: "O cerne da questão a ser dirimida consiste em saber se a União tem o direito (poder-dever de agir) de suprimir integralmente as rubricas relativas aos planos econômicos (cujo direito foi reconhecido em reclamação trabalhista) paga ao autor, em virtude da sua completa absorção pelas políticas de reestruturação promovidas na carreira do impetrante réu e pelos reajustes aplicados.
4. Em casos dessa matéria, adota-se o entendimento desta Quarta Turma, no sentido de que (I) o objetivo de reconhecer a absorção da rubrica relativa aos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, não atenta contra a coisa julgada trabalhista, a qual atingiu seu exaurimento com sua absorção pela nova remuneração do servidor; (II) inexistiu decadência ou prescrição, tendo em conta que é na relação de trato sucessivo que ocorre a ilegalidade apontada; (III) a parcela relativa à incidência dos percentuais de os percentuais de 84,32%, 26,06% e 16,19%, sobre a remuneração da autora, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, foi efetivamente absorvida por reajustes e reestruturações ocorridas na carreira desde a data da sua implantação".
2. Todavia, o Tema 1.276/STF diz respeito à "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos".
3. Assim, não merece prosperar a tese recursal de que a discussão travada nos presentes autos guarda relação com o Tema 1.276/STF, não sendo caso, portanto, de sobrestamento deste processo.
4. Agravo interno desprovido.
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