Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.156.149
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A omissão sobre tese potencialmente decisiva configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem não examinou a alegação de interrupção da prescrição pela citação realizada em execução fiscal anterior, embora suscitada nas razões de apelação e nos embargos de declaração. A omissão é relevante e apta a alterar o resultado do julgamento sobre a prescrição, o que caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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