Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.155.901

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALÍNEA C. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A via do mandado de segurança não se mostra adequada para solucionar controvérsia sobre a correta classificação fiscal de mercadoria quando a análise da prova pré-constituída, como um laudo técnico, não é suficiente para afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a análise da controvérsia demanda cognição exauriente, incompatível com o rito célere do mandamus. 3. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela necessidade de dilação probatória para aferir a suficiência e aptidão de laudo técnico para comprovar direito líquido e certo, demanda o reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados para a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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