Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.155.867
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, pressupõe que a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abranja todos eles (fl. 586). 2. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, três fundamentos: (i) ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para o reequilíbrio de 2018; (ii) revisão contratual do art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993 dependente de provocação do interessado, pois a Administração só age de ofício quando o desequilíbrio a favorece; e (iii) ausência de pretensão resistida, dado que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não contestou o mérito. O recurso especial concentrou-se em alegar violação ao art. 17 do Código de Processo Civil e art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993, sem impugnar, de modo específico, a autonomia dos fundamentos relativos à impossibilidade de atuação de ofício em benefício do contratado e à inexistência de pretensão resistida (fl. 585). 3. A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não pode sequer ser conhecida. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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