Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.155.655
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de homogeneidade dos direitos discutidos e da necessidade de análise individualizada da situação de cada substituído demanda reexame das premissas fáticas dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento da legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos individuais homogêneos não dispensa, no caso concreto, a demonstração da existência de núcleo homogêneo apto a justificar a tutela coletiva. Prejudicada, nesse contexto, a discussão acerca da incidência dos Temas 955 e 1.021 do STJ.
4. Ausente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, não se caracteriza a divergência jurisprudencial.
5. Não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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