Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.155.640
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR.
UNIPESSOALIDADE IRREGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Houve pronunciamento, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2.A Teoria Maior do art. 50 do CC exige prova de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou
confusão patrimonial; irregularidades formais ou a mera insolvência
não autorizam a desconsideração
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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