Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.155.623
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA. DECRETO 5.773/2006. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não há dever de indenizar da União por suposto insucesso econômico da adquirente na operação de transferência de mantença, cabendo à cedente avaliar a viabilidade e os riscos do negócio, sendo inviável atribuir ao Ministério da Educação responsabilidade pelo resultado econômico-financeiro da gestão privada. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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