Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.155.395

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DERIVADO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de procedimento comum para revisar a renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, com inclusão de período de serviço militar já constante do CNIS. Sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir; acórdão do Tribunal de origem deu provimento à apelação. Decisão monocrática em recurso especial reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário derivado, fixando como termo inicial a data de concessão do benefício originário, e restabeleceu os ônus de sucumbência. 2. Incidência da Súmula 182/STJ quanto ao capítulo autônomo não impugnado relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, operando-se a preclusão e mantendo-se a decisão agravada nesse ponto. 3. A jurisprudência desta Corte firma que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial de benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário, em conformidade com o art. 103 da Lei 8.213/1991 e o Tema 544/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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