Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.155.088
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente em execução de título, sob o fundamento de inexistência de inércia do exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da alegada inércia do exequente, pode ser apreciado em recurso especial sem reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 3. A aferição da alegada inércia do exequente e da efetividade das diligências realizadas demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A revaloração jurídica somente é possível quando os fatos estejam incontroversos na instância ordinária, o que não ocorre, pois há controvérsia sobre a existência de inércia e sobre a natureza/efetividade dos atos executivos. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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