Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.154.598
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A
TESE TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO
COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA
REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE NÃO VENTILADA NAS
CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO
AMBIENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Afasta-se a alegação de ausência de prequestionamento quando há,
no acórdão recorrido, manifestação expressa sobre a tese trazida no
recurso especial, a despeito de não terem sido indicados
explicitamente os dispositivos legais, nos quais se fundou o
tribunal para decidir. Precedentes.
II - Não há que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das
provas para a análise do feito, mas, sim, em revaloração jurídica da
premissa fática contida no acórdão. Não incidência da Súmula n.
7/STJ.
III - A tese relativa à ilegitimidade ativa da UNIÃO não fora objeto
de análise pela origem e foi apresentada apenas quando da
interposição do agravo interno, o que configura inadmissível
inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em
decorrência da preclusão consumativa.
IV - Não havendo controvérsia quanto ao fato de o imóvel ser de
veraneio, construído ao arrepio da legislação ambiental, deve o ora
Agravante se submeter ao que fora determinado no âmbito do
julgamento da Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de
sentença. Precedentes.
V - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual não há falar
em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao
meio ambiente.
VI - Afasta-se a aplicação da teoria do fato consumado em matéria
ambiental, consoante o enunciado da Súmula n. 613/STJ: "Não se
admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental".
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
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