Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.153.924
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO SURPRESA QUANTO AO REGIME DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA N. 83/STJ. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de fundamento-surpresa não prospera. O regime de
trabalho e o enquadramento funcional do recorrente foram
considerados a partir de elementos constantes dos autos, integrando
o mérito da controvérsia, inexistindo julgamento extra petita ou
ofensa ao princípio da não surpresa.
2. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória
relativa às funções exercidas pelo recorrente e à aplicação de
cláusula de acordo coletivo. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "[a]
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A verba denominada "Hora Repouso Alimentação" (HRA) possui
natureza remuneratória, submetendo-se à incidência do imposto de
renda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A alteração do
art. 71, § 4º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não modifica a
qualificação tributária, à luz do art. 4º, inciso I, do Código
Tributário Nacional (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS; AgInt no REsp
n. 2.155.508/PA; AgInt no REsp n. 1.922.731/SP).
4. No capítulo das "folgas indenizadas", o acórdão recorrido
amparou-se em dupla fundamentação autônoma suficiente (mera
liberalidade do empregador e prevalência do acordo coletivo, nos
termos do art. 611-A da CLT). Ausente impugnação integral desses
fundamentos, incide a Súmula n. 283/STF: "[é] inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no
AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ).
5. A invocação do Tema n. 306 da Turma Nacional de Uniformização não
tem o condão de afastar a orientação consolidada do STJ quanto à
natureza remuneratória da HRA e à incidência do imposto de renda.
6. Agravo interno desprovido.
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