Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.153.805
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA REPETITIVO 880/STJ. RECONHECIMENTO DE INAPLICABILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIALIDADE ENTRE A EXECUÇÃO COLETIVA E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. OFENSA A LEI FEDERAL NÃO CONSTATADA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 8º, DO CPC. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que a modulação de efeitos do Tema repetitivo 880/STJ não se aplica ao caso concreto. Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a litispendência entre a execução individual e a coletiva, tampouco a sua prejudicialidade. Decidiu tanto com base na ocorrência da prescrição, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a respectiva execução, quanto na inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880/STJ. Não há falar em ofensa aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.
3. Não é cabível o sobrestamento do feito com base no Tema 1.253/STJ: a uma, pois houve a fixação da respectiva tese, no sentido de que "a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título"; a duas, pois não há similitude fática com a controvérsia dos autos.
4. Nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal local não examinou o conteúdo normativo do art. 85, § 8º, do CPC nem houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento. Prejudicada a análise do requerimento de sobrestamento em virtude do Tema 1.255/STF.
5. Agravo interno desprovido.
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