Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.153.750
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do STJ admite, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, cabendo ao Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, definir o percentual adequado dentro dessa faixa para recompor as despesas administrativas. Súmula n. 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido expressamente fundamentou a fixação do percentual de retenção em 10% nas particularidades da relação contratual, destacando a ausência de imissão na posse do imóvel pelos adquirentes e a suficiência do montante para cobrir os custos do desfazimento do contrato, de modo que a pretensão de majoração da retenção exige reexame do conjunto fático- probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 também obsta o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c", quando referentes aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica, razão pela qual resta prejudicada a análise da divergência apontada. Agravo interno improvido.
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