Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.153.700

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DEGRADAÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE AMBIENTE CULTURAL. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC faz incidir a Súmula 284/STF, haja vista o prejuízo que causa na compreensão da controvérsia, como ocorre no caso presente. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de configuração do dano moral coletivo no caso concreto, em razão da inexistência de comprovação da alta magnitude do dano ambiental verificado, cuja reparação, inclusive, já se determinou, bem como da não caracterização, por parte da coletividade, de qualquer impacto a justificar a condenação extrapatrimonial pleiteada. Para desconstituir a convicção formada pelo acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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