Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.153.700
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO,
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART.
489, § 1º, IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
DEGRADAÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE AMBIENTE CULTURAL. DANO
MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC faz
incidir a Súmula 284/STF, haja vista o prejuízo que causa na
compreensão da controvérsia, como ocorre no caso presente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de configuração do
dano moral coletivo no caso concreto, em razão da inexistência de
comprovação da alta magnitude do dano ambiental verificado, cuja
reparação, inclusive, já se determinou, bem como da não
caracterização, por parte da coletividade, de qualquer impacto a
justificar a condenação extrapatrimonial pleiteada. Para
desconstituir a convicção formada pelo acórdão recorrido seria
imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos
autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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