Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.153.584
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO DICLORO- DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 186 E 927 DO CC E 373 DO CPC. DANO MORAL. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, com o intuito de acolher a tese do não reconhecimento do direito à indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial").
2. Agravo interno desprovido.
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