Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.152.291
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade, no caso, de contagem do ano marítimo cumulada com a contagem especial.
2. Agravo interno não provido.
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