Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.151.921
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE O PREJUÍZO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DECRETANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO TEMA 1076 STJ. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, por inexistente omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Na hipótese, verifica-se que a pretendida revisão do entendimento do acórdão recorrido, acerca da configuração de efetivo prejuízo ao Estado do Maranhão com a prolação de sentença decretando nulidade da citação por edital e consequente prescrição sem prévia intimação do exequente, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Alegação de violação ao art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e Tema 1.076/STJ. Ausência de pronunciamento sobre tal ponto no tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. Ausência de prequestionamento ficto.
4. Agravo interno desprovido.
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