Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.151.868
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A par da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido e da apresentando de razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, o recurso aponta violação a dispositivos de lei sem comando capaz de infirmar o julgado, incidindo, por analogia, entendimento das Súmulas ns. 283 e 284/ STF. II – Rever a conclusão da Corte de origem de que a compensação dos valores decorreu do retorno das partes ao status quo ante, sem violação à coisa julgada, exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências vedadas em Recurso Especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. III – A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie. IV – Agravo Interno improvido.
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