Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.151.849
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE EM CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NATUREZA DOS CONTRATOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER DA AGU E LEI COMPLEMENTAR 73/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA E DECRETOS. NORMA INFRALEGAL. RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULAS 282 E 356/ STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que resolve a controvérsia por fundamento autônomo e suficiente, dispensando o exame das demais questões, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A definição da natureza dos contratos de construção civil, como empreitada ou cessão de mão de obra, a partir da premissa de ausência de prova do tipo de serviço contratado, demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 3. A tese relativa ao art. 40 da Lei Complementar 73/1993 e ao Parecer 55/2006 da Advocacia-Geral da União carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF, certo que o parecer não se enquadra no conceito de lei federal apto a viabilizar o recurso especial pela alínea "a".
4. As questões relativas à retroatividade da lei tributária mais benéfica e à proporcionalidade e razoabilidade da multa não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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