Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.151.768

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, 1.021 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FINALIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DE INATIVIDADE LABORAL. ARTS. 2º E 4º DA LEI 8.186/1991. PARADIGMA DE CÁLCULO. ART. 118, § 1º, DA LEI 10.233/2001. LEI 11.483/2007. REFERÊNCIA AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA VALEC. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TABELA DA CBTU. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A complementação é destinada a ferroviários inativos para compensar redução remuneratória decorrente da aposentadoria; a permanência em atividade afasta o benefício. 3. Inexiste amparo legal para equiparação à remuneração dos empregados da Companhia Brasileira de Trens Urbanos. 4. O entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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