Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.151.742
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR FUNDADA NA SÚMULA 568/STJ. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional
e incidência da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 568/STJ;
(ii) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao
reconhecimento da intermediação dos empréstimos por correspondente
bancário e à análise do laudo pericial; e (iii) indevido afastamento
da responsabilidade objetiva e errônea distribuição do ônus da
prova do art. 14, § 3º, II, do CDC, com afastamento da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão
monocrática do relator, com base em entendimento dominante (art. 932
do CPC, RISTJ e Súmula 568/STJ), é válida; (ii) se houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão relevante quanto ao
correspondente bancário e à prova pericial (arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC); e (iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ
para reexaminar conclusões sobre responsabilidade objetiva e
distribuição do ônus da prova (art. 14, § 3º, II, do CDC) em
contexto de fraude perpetrada por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator pode decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante acerca do tema, nos termos do art. 932 do
CPC, dos arts. 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ, e da
Súmula 568/STJ, não havendo nulidade da decisão monocrática.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia, de modo claro, preciso e completo, as questões
relevantes, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da
parte; decisão contrária não configura omissão (arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC).
6. A alegação de indevida inversão do ônus da prova não prospera,
porque o acórdão fixou quadro fático no qual se constatou
regularidade da contratação, ausência de falha do serviço e
responsabilidade exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC),
inviabilizando revisão probatória em sede especial.
7. O afastamento das conclusões do acórdão sobre inexistência de
falha na prestação do serviço, fraude perpetrada por terceiro e
inexistência de vínculo com correspondente bancário exigiria reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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