Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.151.734
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA PELO
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOBRE OS ARTS.
300, 502, 995 E 1.012 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento: (i)
na regra constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 195, §
6º, da Constituição Federal) e (ii) na cessação de efeitos da
liminar/sentença da ação anterior em razão da superveniência do
Decreto n. 9.101/2017, sem, contudo, debater, de forma explícita, a
interpretação dos arts. 300, 502, 995 e 1.012 do CPC/2015.
2. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram
rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão e de que a
questão relativa à eficácia da liminar e da decisão que concedeu o
efeito suspensivo foi enfrentada no acórdão, limitando-se a afirmar
a inadequação da rediscussão do julgado.
3. Constata-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor
específico sobre tais dispositivos, mesmo após a oposição de
embargos de declaração.
4. Nessa esteira, há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta
do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao conhecimento do recurso.
5. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado
dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não
ocorreu no caso dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
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