Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.151.655
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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