Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.151.265
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO
LITIGIOSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão de direito debatida no Tema 1.392/STJ está delimitada
nos seguintes termos: "Definir se, de acordo com o Código de
Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão
executória". A controvérsia debatida nos presentes autos é
sensivelmente distinta, na medida em que concerne à fixação de
honorários sucumbenciais em liquidação de sentença, em virtude da
existência de litigiosidade excessiva, motivo pelo qual não há que
se cogitar do sobrestamento do feito.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de
litigiosidade na liquidação de sentença a justificar a fixação de
honorários - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o
que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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