Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.150.912

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, em demanda de ação reivindicatória na qual o acórdão estadual manteve sentença de procedência com base em comprovação do domínio dos autores e posse injusta dos réus. 2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; sustenta ofensa ao art. 109, § 3º, do CPC, coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC) e prescrição aquisitiva (art. 1.242 do CC), com pedido de anulação do acórdão ou, no mérito, improcedência da reivindicatória. 3. Não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (Súmula 282/STF), deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame do conjunto fático- probatório (Súmula 7/STJ), com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra vícios aptos a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a suficiência e especificidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a existência de prequestionamento dos arts. 109, § 3º, 502 e 508 do CPC e 1.242 do CC; e (iii) a vedação ao reexame de provas na instância especial. III. Razões de decidir 5. As alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC são genéricas e não individualizam pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. O acórdão estadual enfrentou as teses essenciais, inclusive quanto à restrição subjetiva da coisa julgada e à distinção técnica entre os imóveis, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Os dispositivos federais invocados (arts. 109, § 3º, 502 e 508 do CPC, e art. 1.242 do CC) não foram objeto de debate específico na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige alegação específica e vinculada de violação do art. 1.022 do CPC sobre o tema, o que não se verifica, permanecendo o óbice da Súmula 284/STF. 9. A reforma pretendida demanda reexame de premissas fático- probatórias definidas na origem, inclusive laudos periciais e georreferenciamento, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A decisão monocrática está amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e na jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ), não havendo fundamento novo a justificar a reconsideração. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS ALEXANDRE SEVERINO e ELIZEU RIBEIRO SOBRINHO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório.

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