Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.150.897
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. PLEITO DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. ACEITAÇÃO
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PARTE
EXECUTADA VITORIOSA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR
DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC/2015, os honorários
advocatícios em favor da parte credora são cabíveis nas hipóteses de
rejeição total ou parcial da impugnação apresentada pela Fazenda
Pública na fase de cumprimento de sentença, os quais devem recair
apenas sobre a parcela controvertida do débito, o que não ocorreu
nos autos.
2. Em razão da aceitação pelo exequente dos cálculos apresentados na
impugnação da Fazenda Pública e consequente homologação nos termos
da impugnação, a parte exequente não faz jus ao recebimento de
honorários advocatícios.
3. Agravo interno desprovido.
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