Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.150.640

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Juros moratórios e correção monetária constituem consectários da obrigação de natureza processual, sujeitos à aplicação imediata das normas vigentes e dos entendimentos vinculantes supervenientes, não se operando preclusão pela homologação de conta, nem se configurando ofensa à coisa julgada. 2. Os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação de aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, e da incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, ainda que haja previsão diversa em título judicial. 3. É possível a alteração dos índices de atualização e juros na fase de cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do processo executivo, aplicando-se os critérios definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ até a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de então. 4. Não se verifica violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC, pois a readequação dos consectários legais decorre de imposição normativa e jurisprudencial superveniente, observados os limites do título e do pedido e a natureza acessória dos encargos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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