Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.150.491
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. VEDAÇÃO DO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, consolidou o entendimento de que não é possível, em embargos à execução fiscal, discutir a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980. 2. A existência de decisão judicial que reconhece o direito à compensação não torna o crédito automaticamente líquido e certo, sendo indispensável o procedimento administrativo de verificação e homologação, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996.
3. Não há que se falar em homologação tácita ou decadência quando a autoridade administrativa profere decisão de não homologação da compensação dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 74, § 5º, da Lei 9.430/1996. 4. A ausência de debate, na instância de origem, sobre a aplicação da fungibilidade recursal para conversão dos embargos à execução em ação anulatória impede o seu conhecimento em recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. A não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como a ausência de cotejo analítico, inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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