Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.150.282
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PERT. PORTARIA PGFN Nº 1.207/2017. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC/2015) E DE
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CPC/2015).
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME PELO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão
recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões
relevantes, consignando expressamente que "não havendo previsão
legal na legislação que instituiu o parcelamento ora debatido (Lei
nº 13.496/2017) acerca de qualquer limitação temporal quanto à
utilização dos créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa de CSLL, não poderia a Portaria PGFN nº 1.207/2017 ter
assim o estabelecido, restando evidente a extrapolação de seu poder
regulamentar".
2. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente
fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489, §
1º, do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os
fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na
espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada"
(AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
3. Quanto à violação aos arts. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
e 15 da Lei nº 13.496/2017, constata-se que o acórdão recorrido não
emitiu juízo de valor específico sobre tais dispositivos, mesmo após
a oposição de embargos de declaração, limitando-se a reafirmar que
houve a extrapolação do poder regulamentar na imposição de
restrições não previstas na lei do parcelamento, com ofensa ao
princípio da reserva legal.
4. Nessa esteira, há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta
do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao conhecimento do recurso.
5. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado
dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não
ocorreu no caso dos autos.
6. Por fim, o acórdão recorrido está fundamentado em matéria
eminentemente constitucional - princípio da legalidade -, de forma
que a análise da controvérsia na via recursal especial configuraria
usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal
Federal.
7. Agravo interno desprovido.
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