Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.149.833
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que, apesar de intituladas "FOLGA
TRABALHADA LM", "FOLGA TRABALHADA MARÍTIMO", "MÉDIA FOLGA
TRABALHADA/DOBRA 13º" e "QUARENTENA PRÉVIA DE EMBARQUE", as
mencionadas rubricas possuem natureza remuneratória.
2. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda reavaliação da
conclusão alcançada, a qual está amparada em premissas fáticas
ponderadas pelo tribunal de origem. Como essas premissas não são
passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial, incide,
na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Por fim, destaca-se que a apreciação da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
4. Independentemente de maiores considerações a respeito da
recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior
de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
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