Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.149.599
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE DENÚNCIA VAZIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/ STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos, considerando: (i) carta de quitação outorgada em 31/12/2017; (ii) inexistência de atos processuais posteriores; (iii) previsão contratual de denúncia vazia, com direito apenas a honorários pelas etapas concluídas e pendentes de pagamento; e (iv) impossibilidade de indenização por honorários sucumbenciais frustrados, por não extinção do direito proporcional do mandatário com a revogação do mandato.
3. Embargos de declaração foram rejeitados. No agravo interno, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), invalidade da carta de quitação, direito a honorários proporcionais em contrato ad exitum, revisão do valor da causa e redução da majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é possível, em recurso especial, desconstituir a validade da carta de quitação e reconhecer o direito a pagamento por expectativa de êxito futuro, em contexto de cláusula de denúncia vazia; (iv) saber se a fixação do valor da causa com base no pedido alternativo de maior valor (art. 292, VII, do CPC) pode ser revista; e (v) saber se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser reduzida. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia, examinando contratos, carta de quitação e atuação processual, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. A pretensão de revisar as conclusões sobre a validade da carta de quitação de 31/12/2017, a incidência da cláusula contratual de denúncia vazia e a ausência de atos processuais posteriores demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, medidas vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. A tese de pagamento por expectativa de êxito futuro contraria a disciplina contratual específica de denúncia vazia e adiantamentos por etapas, já examinada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível sua reapreciação em sede especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. A revisão do valor da causa, fixado com base no pedido alternativo de maior valor (art. 292, VII, do CPC), e da verba honorária sucumbencial, estabelecida dentro dos limites legais, esbarra na Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais decorre automaticamente do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não havendo razão para sua redução. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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