Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.149.422
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATOS
CONSTRITIVOS. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte
recorrente, pois o tribunal de origem, mesmo que em sentido
contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada
sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
2. Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão
somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões
relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
é de se reconhecer que houve a adequada prestação jurisdicional.
3. Impende registrar que a temática inscrita como "possibilidade da
prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação
judicial, em execução fiscal de dívida tributária e não tributária"
chegou a ser afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de
Justiça, mediante o rito dos recursos especiais repetitivos.
Cuidou-se do Tema 987/STJ.
4. No entanto, a Primeira Seção do STJ promoveu a desafetação do
tema em 28/6/2021, especialmente em virtude das modificações
legislativas efetuadas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005.
5. Sobre a questão, a Segunda Turma desta Corte Superior compreende
que, com o advento da Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a
interpretação que confere ao juízo da recuperação judicial a
competência universal para deliberar sobre toda e qualquer
constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscais, a
pretexto da manutenção do desenvolvimento de sua atividade.
6. De fato, incumbe ao juízo da execução fiscal proceder à
constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum
condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no
soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação
judicial, cabendo ao juízo da recuperação, em momento posterior, na
específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de
capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar
sua substituição por outra garantia do juízo, sem prejuízo,
naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de
satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com
o juízo da execução fiscal.
7. Dessume-se, portanto, que a conclusão do acórdão impugnado
converge ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela
qual se aplica ao caso a Súmula 83/STJ.
8. No que concerne à alegada impossibilidade da constrição recair
sobre bem afetado ao plano recuperacional, conforme enunciado da
Súmula 480/STJ, bem como a inviabilidade da penhora no rosto dos
autos da recuperação judicial, observa-se que a parte insurgente, a
despeito de fundamentar o seu reclamo na alínea a do permissivo
constitucional, deixou de indicar, de forma clara e específica, qual
foi o dispositivo de lei federal afrontado ou inobservado pelo
tribunal de origem.
9. Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da
argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n.
284/STF.
10. Agravo interno desprovido.
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