Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.149.258
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela agravante, em demanda na qual o Tribunal de origem manteve, em essência, a condenação à devolução das arras e ao pagamento de multa contratual por descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel a ser desmembrado. 2. A agravante sustenta prequestionamento explícito do art. 3º da LINDB e implícito do art. 166, II, do Código Civil, afirmando ser desnecessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para aplicação do art. 1.025 do CPC.
3. Pretensão de reforma para o conhecimento do recurso especial, com afastamento dos óbices processuais reconhecidos na decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 166, II, do Código Civil, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é indispensável a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para permitir a aplicação do art. 1.025 do CPC e superar o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque normativo do art. 166, II, do Código Civil, limitando-se à interpretação contratual sobre a obrigação de desmembramento e o inadimplemento, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai os óbices da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A aplicação do art. 1.025 do CPC pressupõe que o Tribunal Superior examine a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade; para tanto, é imprescindível que o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do CPC, devolvendo a matéria à instância superior.
7. Ausente, no recurso especial, alegação de violação do art. 1.022 do CPC, inviabiliza-se o exame da omissão e, por consequência, o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 8. A insurgência interna não apresenta fundamentos capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, devendo ser preservado o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido, mantido o não conhecimento do recurso especial.
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