Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.148.970
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR
E DO ÁLCOOL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA
E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUB-ROGAÇÃO. OFENSA AO ART. 831 DO
CÓDIGO CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO AVALISTA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA NÃO
ADMITIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 5. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. TEMA 639/STJ. RATIO DECIDENDI. PRAZO PRESCRICIONAL
VINTENÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 6.
TRANSCURSO DO PRAZO VINTENÁRIO. ACÓRDÃO QUE APONTA CAUSAS
INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o
destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre
convencimento motivado, de modo que a pretensão de infirmar o
entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos
de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela
imprescindibilidade da produção de outras provas, tal como busca a
insurgente, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. O acórdão recorrido está fundamentado na valoração da prova
documental para afastar as alegações de cerceamento de defesa no
processo administrativo e de ofensa ao art. 831 do Código Civil, de
modo que o acolhimento da insurgência, necessariamente, passa pelo
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Em caso de execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de
obrigações de responsabilidade da Cooperativa Fluminense dos
Produtores de Açúcar e Álcool - Coperflu, bem como das suas usinas
filiadas ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, vencida
na década de 1980, aplica-se a ratio decidendi do Tema 639/STJ para
adotar o prazo prescricional de vinte anos previsto nos arts. 177 e
179 do Código Civil de 1916. Precedentes.
5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação da recorrente de
que a dívida venceu em 1979, notadamente no que diz respeito à
existência de causa interruptiva do prazo prescricional, tal qual
afirmou o tribunal de origem.
6. Agravo interno improvido.
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