Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.148.783

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ART. 3º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. TEMA 475 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E ISENÇÃO. ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 649/STJ. DESONERAÇÃO QUE ABRANGE TODA A CADEIA DE DESLOCAMENTO FÍSICO DA MERCADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia devolvida no recurso especial não se esgota na interpretação do art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, nem reclama que esta Corte Superior reveja a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 475 da repercussão geral. O que se discute, na espécie, é questão autônoma de direito federal: saber se a desoneração prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, tal como interpretada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e sintetizada na Súmula n. 649, foi corretamente afastada pelo acórdão recorrido. 2. Tem-se que a concessão da segurança, contudo, depende da aferição dos pressupostos fáticos e dos documentos de prova oferecidos pela parte agravada quanto à demonstração de que os serviços cuja desoneração se pretende se enquadram na isenção normativa do art. 3º, II, da Lei Kandir, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inclusive a Súmula 649/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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