Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.148.782
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO
RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de
manifestação do Tribunal de origem acerca de questão relevante ao
deslinde da controvérsia, expressamente suscitada em embargos de
declaração e potencialmente apta a influenciar a solução da causa.
2. Não configura inovação recursal a oposição de embargos de
declaração destinada a provocar pronunciamento judicial sobre
matéria decorrente dos fundamentos adotados no próprio acórdão
embargado, quando necessária à adequada prestação jurisdicional.
3. A rejeição dos embargos declaratórios sem o exame de tese
jurídica relevante oportunamente submetida ao órgão julgador
configura violação do art. 1.022 do CPC e impõe a anulação do
respectivo acórdão.
4. Reconhecida a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação
de questão apta a repercutir no resultado do julgamento, mostra-se
necessário o retorno dos autos para novo exame dos embargos de
declaração, em observância ao dever constitucional de fundamentação
das decisões judiciais.
5. Agravo interno desprovido.
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