Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.148.357

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RETENÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. E não compete a este Tribunal Superior analisar se há eventual omissão no acórdão relacionada à normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. À luz dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o prequestionamento das leis federais invocadas nas razões recursais, não se deve conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 4. No caso dos autos, os delineamentos fáticos descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal não permitirem a aferição de eventual ilegalidade no procedimento do Despacho Aduneiro, razão pela qual eventual revisão do acórdão recorrido depende do exame de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

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