Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.148.304

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno da decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, a ele deu provimento para reconhecer, em relação ao imóvel de Cadastro de contribuinte 089.541.0020-1, a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano até o trânsito em julgado e de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser realizado, tendo ambos como base de cálculo os 20% do valor da indenização que permanecem indisponíveis. 2. Incidem juros compensatórios de 6% ao ano sobre os 20% da indenização que permanecem indisponíveis até o trânsito em julgado da ação de desapropriação, ainda que haja depósito integral antes da imissão na posse. 3. Os juros moratórios devem incidir, à razão de 6% ao ano, sobre a mesma base de cálculo (20% indisponíveis), a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser realizado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e a tese firmada no Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o regime de precatórios quando o expropriante é pessoa jurídica de direito público. 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula, e ausente indicação de dispositivo de lei federal violado, razão pela qual não se conhece do pedido relativo aos honorários advocatícios (Súmula 518/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.