Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.148.304
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno da decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, a ele deu provimento para reconhecer, em relação ao imóvel de Cadastro de contribuinte 089.541.0020-1, a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano até o trânsito em julgado e de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser realizado, tendo ambos como base de cálculo os 20% do valor da indenização que permanecem indisponíveis.
2. Incidem juros compensatórios de 6% ao ano sobre os 20% da indenização que permanecem indisponíveis até o trânsito em julgado da ação de desapropriação, ainda que haja depósito integral antes da imissão na posse.
3. Os juros moratórios devem incidir, à razão de 6% ao ano, sobre a mesma base de cálculo (20% indisponíveis), a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser realizado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e a tese firmada no Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o regime de precatórios quando o expropriante é pessoa jurídica de direito público.
4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula, e ausente indicação de dispositivo de lei federal violado, razão pela qual não se conhece do pedido relativo aos honorários advocatícios (Súmula 518/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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